AGECEF / BA


Estatuto


Capítulo I

Da Instituição, Sede, Foro e Duração, Natureza e Objetivos da Instiuição

Art. 1 Fundada em de 16 de outubro de 1992 Com a denominação de ASSOCIAÇÃO DE GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA - AGECEF/BA, associação sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, é a entidade representativa dos empregados ocupantes ou ex-ocupantes de cargos de chefia, gerenciamento ou de gestão, em qualquer nível, da Caixa Econômica Federal, e reger-se a pelas presentes normas estatutárias.

Da Sede, Foro e Duração

Art. 2 A associação tem sede e foro na cidade do Salvador, funcionando na Av Manoel Dias da Silva, 1499 - Pituba, atuando em todo o território do Estado da Bahia.

Art. 3 A AGECEF poderá dissolvida através de uma Assembléia Extraordinária, especialmente convocada para este fim, exigindo-se "quorum" mínimo de dois terços(2/3) dos associados, regendo-se na forma deste estatuto.

Parágrafo único: Em caso de dissolução da AGECEF, o patrimônio líquido, resultante de pagamentos de todas as contribuições, será doado a instituições filantrópicas.

 

Da Natureza e Objetivos

Art. 4 "A AGECEF terá por finalidade colaborar no fortalecimento do segmento gerencial e no aprimoramento da empresa Caixa Econômica Federal ", nos termos dos incisos XVII, XVIII e XXI do Art. 5o.e Art. 8o. da Constituição Federal.

Art. 5 A AGECEF é isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações, não admitindo controvérsias étnicas, religiosas, de gênero, de pluralidades culturais e políticas, em suas atividades, dependências ou quadro social, nos termos da Lei n. 9790 de 23/03/99 e MP 2.123-29 de 23/02/2001 que regulamentou as OSCIP - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.

Art. 6 Para consecução dos fins a que se referem os artigos anteriores, a AGECEF se propõe a:

1. Participar ativamente do processo administrativo da empresa Caixa Econômica Federal, da entidade FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais e de suas coligadas e subsidiárias, apresentando soluções e críticas que visem minimizar conflitos internos e o fortalecimento das instituições e categoria;
2. Fortalecer o segmento gerencial através do exercício permanente da defesa de seus interesses, inclusive, nos termos do inciso LXX, alínea "b" e inciso LXX III do art 5 da Constituição Federal, promovendo também o desenvolvimento de atividades que envolvam a técnica gerencial, bem como o intercâmbio profissional dos associados;
3. Representar os associados, inclusive politicamente, nos termos do presente estatuto, perante os diversos escalões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e os poderes constituídos;
4. Realizar ou patrocinar reuniões sociais, esportivas, políticas, culturais ou artísticas, com a finalidade de promover a confraternização entre os associados e seus familiares;
5. Relacionar-se com entidades sindicais e de representação associativa de classe economiária, propiciando intercâmbio de informações e interesse do segmento gerencial, zelando para que não ocorra sobreposição de atuação;
6. Orientar os associados em assuntos que envolvam situações administrativas e profissionais;
7. Oferecimento de assistência jurídica a seus associados, através de advogado contratado, sem ônus para o associado;
8. Participar e estimular a participação dos seus associados em ações voluntárias e de ajuda comunitária e social;

Capítulo II

Do Quadro Social

Art. 7 Poderão integrar o quadro social da ASSOCIAÇÃO DOS GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DA BAHIA - AGECEF/BA:

Gerentes ou Gestores de todos os níveis que atuem em qualquer unidade da CAIXA:
- Gerentes Gerais, Gerentes, Assistentes e Agentes no âmbito das agências;
- Superintendentes, Gerentes de Mercado e Assistentes no âmbito dos Escritórios de Negócios;
- Superintendentes, Gerentes e Supervisores no âmbito das unidades de Logística;
- Consultores de Campo de Loterias

Gerentes ou Gestores aposentados ou desligados da Caixa em razão de Processos de Demissão Voluntária.
Ex-Gerentes/Gestores que tenham ocupado cargo de gestão, por no mínimo 1 ano, nos últimos 5 anos;
Ocupantes de novas funções de gestão que já integrem ou que passem a integrar, a qualquer tempo, a estrutura administrativa da Caixa.

Art. 8 O quadro social será composto pelas seguintes categorias de sócios:

1. Sócios Fundador: os ocupantes da função de gerente geral e que se inscrevam na Associação até 30.11.92;
2. Sócio Efetivo: aqueles que obedecido o disposto no artigo precedente apresentam proposta de adesão à diretoria da Associação;
3. Sócio Benemérito: os sócios fundadores e efetivos que venham a desligar-se da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por motivo da aposentadoria ainda, personalidades que, pela sua atuação, tragam benefícios à Associação, este últimos por proposta de qualquer dos sócios fundadores e efetivos, aprovada em Assembléia Geral.

Parágrafo Único :
Os sócios beneméritos só participarão das reuniões de caráter social.

Capítulo III

Da Admissão, Exclusão e Readmissão dos Sócios

Art. 9 A admissão ao quadro social será formalizada através do preenchimento da ficha de inscrição, atendido o disposto no Art. 7.

Os sócios estarão sujeitos à exclusão do quadro social por:

1. Infringir ética(após avaliação e decisão da Diretoria Executiva);
2. Solicitação do associado.
3. Morte

Parágrafo Primeiro:
O associado que deixar de ocupar a função por qualquer motivo, poderá continuar pertencendo aos quadros da AGECEF/BA, participando apenas dos eventos festivos e sociais, retornando a seu direito ao voto quando reassumir a função.

Parágrafo Segundo:
A exclusão, quando aplicada pela diretoria, será submetida à Assembléia Geral, que decidirá quanto a sua manutenção.

Parágrafo Terceiro:
Ficam dispensados do pagamento das mensalidades, os sócios que enquadrem nos termos do parágrafo primeiro, retornando ao pagamento no momento em que forem readmitidos na função.

Capítulo IV

Dos Direitos e Deveres dos Sócios

Art. 10 São direitos dos sócios fundadores e efetivos:

1. Tomar parte nas Assembléias gerais e extraordinárias;
2. observando-se que ou para os cargos de Presidente Vice Presidente, o associado deverá contar com no mínimo um ano no quadro associativo da AGECEF e que, na data da designação, esteja em efetivo exercício de função gerencial na Caixa;
3. Requerer à Diretoria a convocação da Assembléia Geral, juntamente com a metade mais um dos sócios fundadores e efetivos e convocá-la quando a Diretoria não o fizer no prazo de até quarenta e oito horas após ter sido requerida;
4. Participar e gozar dos benefícios e atividade promovidas e, instituídas pela Associação;
5. Submeter à Assembléia Geral proposta para concessão de títulos de sócio benemérito;
6. Manifestar-se contrariamente à decisões da Diretoria da Assembléia Geral, ou por escrito, diretamente àquele colegiado;
7. Participar, com seus dependentes, das reuniões festivas e sociais promovidas pela AGECEF/BA;
8. Requerer dispensa de qualquer cargo, eletivo ou não, que esteja ocupando;
9. Representar contra qualquer dos poderes sociais junto ao Conselho Deliberativo;
10. Representar contra a conduta de qualquer associado junto à Diretoria;
11. Recorrer ao Conselho Deliberativo, contra qualquer decisào tomada pela Diretoria;
12. Zelar pela AGECEF, denunciando as irregularidades que venha a tomar conhecimento;

Art. 11 São deveres dos sócios fundadores e efetivos:

1. Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamentos da AGECEF;
2. Participar e comprometer-se com decisões das Assembléias gerais e extraordinárias, respaldando-as;
3. Abster-se de emitir publicamente opiniões pessoais em nome da Associação;
4. Cooperar para o desenvolvimento, engrandecimento e renome da AGECEF/BA;
5. Efetuar pontualmente o pagamento de suas contribuições estatutárias e demais obrigações assumidas;
6. Exercer, gratuitamente, com probidade, zelo e dedicação os cargos, comissões, efetivos ou não, integrantes dos poderes sociais;
7. Denunciar todo e qualquer fato e/ou conduta prejudicais aos interesses da AGECEF/BA.

Parágrafo Único:
Os Associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Capítulo V

Dos Meios, Recursos e Contribuições

Art. 12 Os meios e recursos para atender os objetivos da AGECEF/BA serão obtidos através de:

a) Contribuições dos sócios;
b) Resultados de aplicações financeiras;
c) Convênios;
d) Subscrições diversas;
e) Doações;
f) Promoções diversas;
g) Outras fontes, conforme análise a aprovação do Conselho Deliberativo;

As contribuições a que se refere o inciso A Art. 9 serão obrigatórias e efetuadas na forma a seguir:

Parágrafo Primeiro:
JÓIA - Paga no ato da inscrição, no valor correspondente ao valor de uma contribuição mensal.

Parágrafo Segundo:
Contribuição mensal - O valor das contribuições mensais e respectivos reajustes será de R$25,00 para averbação em folha a partir de março de 2004, com correção pelo índice de reajuste salarial da categoria.
Por indicação de qualquer associado e mediante aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser enquadrados na condição de Sócios Honorários, os sócios fundadores, ex-dirigentes e ex-conselheiros que tenham contribuído para a AGECEF pelo prazo mínimo de 10 anos e que tenham se desligado da CAIXA por aposentadoria ou demissão voluntária.
Os sócios honorários serão considerados remidos e portanto passam a ser isentos de contribuição mensal, gozando de todos os benefícios do quadro associativo, inclusive participação no processo eleitoral, observando-se entretanto o contido no ítem 2 Art. 10.

Capítulo VI

Dos Poderes Estatutários

Art. 13 São poderes estatutários da Associação:

a) Assembléia Geral(órgão supremo)
b) Conselho Deliberativo(órgão deliberativo)
c) Diretoria Executiva(órgão executivo)
d) Conselho Fiscal(órgão fiscalizador )

Art. 14 A Assembléia Geral é o poder soberano da Associação, podendo ser Ordinária ou Extraordinária.

Parágrafo Primeiro:
A Assembléia geral Ordinária será realizada anualmente no mês de maio e a Extraordinária, sempre que necessária para tratar de assunto urgente de interesse da Associação.

Parágrafo Segundo:
As Assembléias Gerais Extraordinária serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ressalvando o disposto no item 5 do Art. 7, com antecedência mínima a todas as Unidades CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no Estado contendo:

1. Local, data e horário de sua realização;
2. Pauta.

Parágrafo Terceiro:
As Assembléias Gerais serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da convocação.

Parágrafo Quarto:
As Assembléias Gerais serão abertas em ordem de preferência.

a) Pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
b) Pelo Presidente da Diretoria Executiva;
c) Pelos seus substitutos legais, na ordem;
d) Pelo sócio mais antigo presente ou em caso de mais de um nesta condição, pelo mais idoso.

Parágrafo Quinto:
As Assembléias Gerais serão instaladas em primeira convocação com o quorum mínimo de metade dos sócios fundadores e efetivos da Associação e, em Segunda e última convocação, trinta minutos após a primeira, com o número de associados presentes.

Parágrafo Sexto:
Os sócios com direito de voto residentes no interior do Estado, que não puderem comparecer pessoalmente às Assembléias, poderão manifestar sua vontade através de email, ou ainda por intermédio do representante da sua região, em qualquer um dos casos, o voto será considerado individualmente para efeito de "QUORUM".

Art. 15 As decisões da Assembléia Geral são soberanas e irrecorríveis, sendo limitadas aos assuntos constantes do edital de convocação.

Art. 16 Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) Eleger e destituir, por voto direto, os membros da Diretoria Executiva;
b) Aprovar as alterações deste Estatuto;
c) Aprovar a prestação de contas da Diretoria;
d) Decidir sobre a dissolução da Associação.

Art. 17 Nas Assembléias Gerais Extraordinárias convocadas para destituição da Diretoria ou alteração do Estatuto, será exigido o "quorum" qualificado de no mínimo a metade mais um dos sócios fundadores e efetivos.

Art. 18 As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples de votos, cabendo sua presidência ao Presidente da Associação ou, por indicação deste, referendada pelos presentes, a qualquer associado.

Capítulo VII

Do Conselho Deliberativo

Art. 19 O Conselho Deliberativo é o órgão de manifestação coletiva dos sócios da AGECEF/BA, competindo-lhe todos os poderes não expressamente atribuídos aos demais órgãos da Associação.

Parágrafo Primeiro:
Compor-se-á o Conselho Deliberativo de 12 (doze) membros titulares denominados Conselheiros e 12 (doze) membros suplentes, observando-se na composição representantes das 11 (onze) subseções do Interior e 01 (um) da Capital, tanto para titular como para suplente.

Parágrafo Segundo:
Na composição do Conselho Deliberativo observar-se-á que haja 01 (um) representante para cada uma das regiões, tanto para titular, como para suplente, ou seja, 01 (um) sócio representante, de cada região, para titular e 01 (um) nas condições para suplente.

Parágrafo Terceiro:
As vagas dos Conselheiros, durante o ano serão preenchidas pelo suplentes convocados pelo Presidente do Conselho sendo que cada Conselheiro titular de uma região será substituída pelo suplente da região. No caso de vacância dos (dois), haverá nova eleição somente dentro da região para indicar o titular e o suplente do Conselho Deliberativo. Dentre os seus Conselheiros serão eleitos: 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário.

Art. 20 Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Originalmente:

a) Eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, em sua primeira reunião;
b) Empossar a Diretoria Executiva da AGECEF/BA;
c) Aceitar a renúncia e aplicar penalidade a seus membros;
d) Cassar mandato de membro eletivo da Diretoria Executiva;
e) Convocar, quando necessário, qualquer membro dos poderes sociais ou sócios de qualquer categoria;
f) Estudar e sugerir soluções para assuntos de interesse dos sócios na esfera profissional;
g) Requisitar informações, livros, documentos e papéis à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal;
h) Examinar anualmente as atas da Diretoria Executiva, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento deste Estatuto.
i) Apreciar a execução orçamentária da Diretoria;
j) Apreciar o balanço Anual da AGECEF/BA e o Relatório da Diretoria Executiva;
k) Julgar recurso ou reclamação de sócio;
l) Aplicar penalidades, na forma deste Estatuto;
m) Elaborar regulamentos e o código de Ética que deverá ser aprovado em Assembléia Geral Extraordinária;
n) Deliberar sobre qualquer assunto que não seja de competência expressa de outro órgão, bem como os casos omissos do presente Estatuto, "Ad referendum" da Assembléia Geral.

II - Por proposta da Diretoria Executiva:

a) Aprovar o orçamento anual de receitas e despesas;
b) Autorizar as operações de crédito de qualquer natureza.

Art. 21 O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão ordinária anual ou extraordinária, sempre que for necessário.

Parágrafo Único:
As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, respeitando o "quorum" mínimo de 2/3 do Conselho Deliberativo.

Art. 22 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) Convocar e abrir os trabalhos da Assembléia geral, de acordo com o que dispões neste Estatuto;
b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Deliberativo;
c) Convocar, em caso de vacância ou impedimento do Conselho Titular, o membro suplente, dando-lhe posse;
d) Presidir a posse dos membros eleitos dos poderes sociais;
e) Cooperar com os demais poderes sociais da AGECEF/BA;
f) Decidir com voto de qualidade quando houver empate na votação das deliberações.

Art. 23 Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:

a) Substituir o Presidente em suas ausências, faltas ou vacância do cargo;
b) Assessorar o Presidente em todos os seus trabalhos e representá-lo quando este deliberar.

Art. 24 Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:

a) Redigir e lavrar atas das sessões;
b) Coordenar todos os trabalhos na secretaria.

Capítulo VIII

Da Diretoria Executiva

Art. 25 Para execução das finalidades da Associação, será eleita em Assembléia Geral, uma Diretoria Executiva integrada pelos seguintes cargos:

1) Presidente
2) Vice-Presidente
3) Secretário
4) Diretor Administrativo
5) Diretor Financeiro
6) Diretor de Eventos
7) Diretor de Comunicação e Marketing
8) Diretores Suplentes

Parágrafo Primeiro:
O membro da Diretoria poderá ser reeleito uma única vez, salvo se estiver concorrendo a cargo diverso daquele para o qual tenha sido reeleito.

Parágrafo Segundo:
Pelo exercício do mandato, os membros da diretoria não farão jús a qualquer remuneração.

Art. 26 Compete ao Presidente:

a) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
b) Gerir todos os interesses da Associação com vistas à consecução de suas finalidades;
c) Convocar as Assembléias Gerais;
d) Assinar, em conjunto com o secretário, as atas das Assembléias, se for o caso;
e) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias de qualquer espécie ou modalidade, em conjunto com o Diretor Financeiro, exclusivamente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
f) Assinar, quando autorizado pela Assembléia Geral, as escrituras de compra e venda de bens imóveis da Associação;
g) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, normas e deliberações do Conselho Deliberativo;
h) Designar Diretor ou associado para representar a AGECEF em conclaves, seminários ou festividades de caráter local, regional ou nacional;
i) Designar comissões e representações;
j) Aplicar penalidades aos associados, nos termos deste Estatuto;
k) Elaborar o relatório anual da Diretoria, encaminhando-o ã apreciação do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;
l) Fazer prestação de contas das atividades da Diretoria;
m) Assinar com o contador responsável, os Balancetes Mensais e o Balanço Anual da AGECEF.

Art. 27 Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
b) Cooperar com o Presidente na Administração da Associação.

Art. 28 Compete ao Diretor Administrativo:

a) Responder, em conjunto com o Presidente, pelas atividades administrativas da associação;
b) Assessorar os demais membros da Diretoria na execução de suas tarefas na Associação;
c) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e o Presidente quando do impedimento simultâneo deste e do Vice-Presidente;
d) Substituir o Diretor Financeiro nos casos de vacância.

Art. 29 Compete ao Diretor de Eventos:

a) Responder, em conjunto com o Presidente, pelas atividades sociais, esportivas, culturais e artísticas da Associação;
b) Assessorar os demais membros da Diretoria na execução de suas tarefas na Associação;
c) Remeter aos associados, trimestralmente, o demonstrativo das atividades desenvolvidas pela Diretoria.

Art. 30 Compete ao Secretário:

a) Realizar as atividades de natureza burocrática da Associação;
b) Redigir em livro próprio, as atas das Assembléias da Associação e assiná-las em conjunto com o Presidente, se for o caso;
c) Substituir o Diretor Administrativo nos seus impedimentos;
d) Divulgar e arquivar matérias de interesse da Associação e dos associados.

Art. 31 Compete ao Diretor Financeiro:

a) Administrar o movimento financeiro da Associação;
b) Escriturar em livro próprio, o movimento financeiro da Associação;
c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias de qualquer espécie ou modalidade, em conjunto com o Presidente e exclusivamente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
d) Remeter aos associados, bimensalmente, demonstrativo das receitas e despesas da Associação.

Art. 32 Compete ao Diretor de Comunicação e Marketing

a) Coordenar as atividades de marketing e comunicação social;
b) Elaborar o Boletim períodico da entidade;
c) Substituir os demais Diretores em suas faltas ou impedimentos.

Art. 33 Compete aos Diretores Suplentes:

a) Substituir os membros da Diretoria que venham a se afastar definitivamente.

Capítulo IX

Do Conselho Fiscal

Art. 34 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e será composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, com mandato de 01 (um) ano, eleitos e empossados com o Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, de conformidade com este Estatuto.

Art. 35 Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, semestralmente, as atas da Diretoria, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento deste Estatuto;
b) Examinar, semestralmente, os documentos da tesouraria, a escrituração, os balancetes e os balanços da AGECEF/BA;
c) Verificar a aplicação da dotação orçamentária e legalidade das despesas;
d) Fiscalizar e aprovar ou não os atos financeiros da Diretoria;
e) Convocar qualquer membro da Diretoria Executiva ou sócio para prestar esclarecimento;
f) Convocar , quando necessário, a Assembléia Geral e denunciar irregularidades ocorridas;
g) Dar parecer ou aprovar ou não o Balanço Anual e o Relatório da Diretoria.

Capítulo X

Das Eleições

Art. 36 A eleição da Diretoria dar-se-á por voto direto e secreto, bienalmente..

Art. 37 São candidatos natos, os sócios fundadores e efetivos, observando-se que para os cargos de Presidente e Vice Presidente, o associado deverá contar com no mínimo um ano no quadro associativo da AGECEF e que, na data da designação, esteja em efetivo exercício de função gerencial na Caixa,
sendo vedado aos sócios que não estiverem em dias com suas obrigações, votar e serem votados.

Art. 38 Terá a candidatura impugnada o associado que, entre a data e o registro da chapa e a realização das eleições, infringir qualquer dos dispositivos deste Estatuto.

Art. 39 As chapas serão composta por número de candidatos coincidentes com os cargos que integrarem a Diretoria.

Art. 40 As eleições serão realizadas no mês de maio, preferencialmente no dia 22, quando se comemora o dia do Economiário.

Art. 41 O início do mandato da Diretoria, dar-se-á no primeiro dia do mês de junho e extinguir-se-á no dia 31 (trinta e um) de maio do segundo ano.

Art. 42 Para a condução das eleições em todas as suas fases, a Diretoria constituirá, até 30 (trinta) dias antes do pleito, Comissão Eleitoral, com membros que não sejam candidatos a cargos eletivos.

PARÁGRAFO ÚNICO:
Na apuração dos votos garantir-se-á a fiscalização por parte das chapas concorrentes, na forma do que vier a ser estabelecido pela Comissão Eleitoral.

Das Responsabilidades

Art. 43 Os sócios responderão pelos prejuízos e danos causados à AGECEF/BA, por culpa ou por dolo.

Parágrafo Único:
Os prejuízos e danos referidos no presente artigo, depois de apurados, poderão ser pagos em parcelas, desde que requerido pelo sócio responsável, ä Diretoria.

Art. 44 Os sócios em mandato, eletivo ou não, serão responsáveis por seus atos manifestantemente contrários ao presente Estatuto.

Art. 45 A mera punição do sócio, na forma deste Estatuto, não o desonera da obrigação ou responsabilidade administrativa, civil ou penas junto à AGECEF/BA.

Capítulo XI

Das Penalidades

Art. 46 Os sócios que infringirem os dispositivos deste Estatuto, estarão sujeitos a penalidades, de acordo com a gravidade da falta cometida, a serem aplicadas em razão do mal causado à AGECEF/BA.

Art. 47 Constituem falta grave:

1) Prejuízos e danos materiais causados sem a necessária indenização no prazo estipulado;
2) Incitamento de campanha ou propaganda nociva aos interesses sociais e que, manifestadamente comprometa o conceito e o crédito da AGECEF/BA;
3) Atos de improbidade que tornem o seu autor indesejável à convivência com os demais sócios;
4) Agressão física ou moral a membro dos poderes sociais ou a qualquer sócio, quando a serviço da AGECEF/BA;
5) Prevaricação no desempenho de qualquer cargo, efetivo ou não.

Art. 48 As penalidades de que trata o presente Artigo, constituem-se em:

1) Advertência
2) Censura
3) Suspensão
4) Exclusão do quadro social
5) Perda e cessação de mandato

Art. 49 A pena de advertência será aplicada oralmente ou por escrito, através de carta reservada, nos casos de natureza leve, pelo Presidente da Diretoria.

Art. 50 A pena de censura será sempre aplicada por escrito e terá lugar nos casos de reincidência de faltas leves, anteriormente punidas com advertência, também escrita e será de responsabilidade da Diretoria.

Art. 51 Estarão sujeitos à penalidade de suspensão a critério da Diretoria, os sócios que tenham aplicados atos infrigentes, de natureza grave e relevante ao Estatuto, cabendo recurso para a Assembléia geral.

Parágrafo Único:
A pena de suspensão implica na perda temporariamente dos direitos e vantagens de sócio, não podendo ser inferior a 15 (quinze) dias, e nem superior a 12 (doze) meses.

Art. 52 A pena de exclusão do quadro social será aplicada em todos os casos do Artigo 45, por decisão da Diretoria, cabendo recurso do interessado à Assembléia Geral, que decidirá quanto a sua manutenção.

Parágrafo Primeiro:
A cassação de mandato eletivo dos membros da Diretoria, será aplicada conforme itens do Artigo 45, pela Assembléia geral, em face de representação formal feita pelo Presidente e mais 02 (dois) Diretores, cabendo recurso a ser votado na mesma sessão.

Parágrafo Segundo:
Os sócios presentes à Assembléia Geral, ficarão sujeitos por atos de indisciplina, às penalidades impostas pelo Presidente da mesa, com recurso imediato ao plenário.

Capítulo XII

Das Disposições Finais

Art. 53 As viagens para fora do Estado da Bahia, quando custeadas pelos recursos da Associação, serão aprovados pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro:
As despesas com locomoção e hospedagem realizadas no âmbito do Estado da Bahia, pelos membros da Diretoria, ou pelos integrantes de comissão por ela constituída, quando de interesse da Associação, poderão ser ressarcidas, devendo constar em rubrica específica nos demonstrativos contábeis e serão


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